Atualizações sobre a tributação da pessoa física
Veja as principais atualizações sobre a tributação da pessoa física fornecidas pelo Ministério da Fazendo da MP 1.171/2023.
A- Permanência da Isenção sobre variação cambial de depósito em conta bancária não remunerada em moeda estrangeira.
B- Extinção do recolhimento mensal de imposto de renda ("IRPF") sobre rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior auferidos a partir de 2024 - a tributação ocorrerá uma vez ao ano, sendo apurada na Declaração de Ajuste Anual ("DAA") a ser transmitida em 2025. O próprio programa da DAA realizará a apuração do imposto (entre 0% e 22,5%) e gerará o DARF para pagamento na mesma data de paagamento do DARF do ajuste anual.
C- Permancerá sendo permitida a compensação de imposto pago no exterior sobre aplicações financeiras, levando em consideração os acordos inetrnacioais existentes ou exista reciprocidade no tratamento.
D- Atualmente a variação cambial do principal aplicado no exterior é tributado no momento da devolução do capital. Com a vigência da MP, esta variação cambial continuará a não ser tributada antes da efetica realização. Assim, a variação cambial do principal aplicado no exterior será tributada apenas no momento da efetica disponilização do capital de volta para a pessoa física no Brasil. Neste momento, a variação cambial será tributada como ganho de capital, com as alíquotas de 15% a 22,5%).
E- O lucro das sociedades controladas (localizadas em paraísos fiscais ou que detenham receitas operacionais, no contexto da MP, menores que 80%), que for apurado até 31 de dezembro de 2023 que não for objeto de atualização do seu valor nos termos da MP (atualização a valor de mercado mediante antecipação da tibutação em 10%) será tributado somente no momento da sua efetiva disponibilização para a pessoa física residente no Brasil, mediante a tributação de até 27,5% (tributação atual).
F- Os lucros apurados a partir de 2024 passarão a ser tributados automaticamente quando auferidos pela offshore (vide tributação apresentada na letra A).
G- Considerando que existe esta diferenciação entre o momento de tributação dos lucros até 2023 e dos lucros a partir de 2024, será importante que o contribuinte mantenha destacado na contabilidade da offshore os lucros apurados até 2023 e a partir de 2024 e indique no ato societário de distribuição de dividendos a origem (período) do lucro distribuído.
H- Os lucros de controladas diretas e indiretas no exterior deverão ser informados individualmente, realizando o ajuste (com a exclusão de resultados provenientes da participação societária em outras controladas, de modo a não haver dupla incidência de tributos sobre o mesmo lucro). Desta forma, não seria possível que o prejuízo de determinada controlada compensasse o lucro de outra.
I- Revogações de isenções: em virtude da obrigatória a obediência do princípio da anterioridade anual, as revogações surtirão efeitos apenas a aprtir de 1º de janeiro de 2024, no caso de aprovação da MP.
Por fim, vale destacar que até o momento não houve um posicionamento sobre o procedimento para o cálculo do Lucro Líquido das Entidades Controladas, uma vez que determinados reflexos contábeis podem majorar de forma "artificial" o lucro da controlada, como ocorre com os ganhos de marcação a mercado de determinados ativos.
Fonte: Por Rogério Fedele e Gabriela Andrade
Abe Advogados