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CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 14 de fevereiro de 2023, as Resoluções CVM 178 e 179, que representam novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários. Normas são resultado da Audiência Pública SDM nº 05/21.
 
A primeira norma dispõe sobre a atividade de assessor de investimento e revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021. Já a Resolução CVM nº 179 altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor acerca dos acordos de remuneração praticados pelos agentes que realizam intermediação de valores mobiliários, sem se limitar aos assessores de investimento.
 
As duas resoluções passaram a utilizar a expressão “assessor de investimentos” (AI), que também substitui o termo “agente autônomo de investimentos” (AAI).
 
Seguem, abaixo, as principais inovações promovidas pelas Resoluções CVM nº 178 e 179:
 

Resolução CVM 178 – Assessores de investimento

 
Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: Os assessores de investimento de pessoas físicas ou jurídicos poderão atuar como representantes de um ou mais intermediários, embora uma obrigação de exclusividade possa ser estabelecida com base em disposições contratuais. Além disso, a regra cria medidas para mitigar o risco de conflito de interesses na prestação de serviços por assessores de investimentos não exclusivos;
 
Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: fim da exigência de que assessores de investimento pessoa jurídica adotassem necessariamente a forma de sociedade simples, permitindo maior flexibilidade na escolha do tipo societário;
 
Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: criação da figura do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica. Tal cargo deverá ser exercido por assessor de investimento pessoa natural, que deverá ser responsável por prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, entre outras atribuições;
 
Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento: detalhamento das atribuições dos intermediários contratantes em relação à fiscalização das atividades exercidas pelos assessores de investimento contratados, bem como definição de mecanismos mínimos que devem constar de regras, políticas e controles mantidos pelo intermediário;
 
Maior transparência ao investidor: a fim de proporcionar maior transparência aos investidores, a norma exige que clientes apresentados por assessores de investimento assinem documento de que constem, entre outros conteúdos, as características essenciais da atividade dos assessores de investimento, sua estrutura de remuneração aplicável e potenciais conflitos de interesse;
 
Exclusão da exigência de objeto social exclusivo: um avanço relevante em relação ao que constava do edital de audiência pública, passa a ser permitido ao assessor de investimento pessoa jurídica o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, securitário, de previdência e capitalização, desde que não sejam conflitantes com a atividade de assessoria de investimentos;
 
Inclusão de regra de transição: fica facultado ao assessor de investimento pessoa jurídica já constituído quando da entrada em vigor da norma adaptar a sua denominação para assessor de investimento ou AI somente por ocasião da próxima alteração que vier a realizar em seu contrato social ou documento equivalente.
 

Resolução CVM 179 – Transparência na remuneração de intermediários

 
Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse: exigência de disponibilização, em seção ou página na internet mantida pelo intermediário, de informações sobre potenciais conflitos de interesse e em relação a todas as formas e arranjos de remuneração que sejam pertinentes à atividade de intermediação, tais como parâmetros e termos gerais adotados. Ademais, devem ser indicados aos investidores, no momento e ambiente utilizados para transmissão de ordens de investimento, os valores ou percentuais efetivamente praticados para distribuição do produto ou serviço especificamente ofertado;
 
Criação de extrato trimestral sobre remuneração: obrigação de envio trimestral aos investidores de extrato consolidado, no qual conste a remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário no período;
 
Novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma: a norma detalha as formas de remuneração e arranjos remuneratórios sujeitos à divulgação, incluindo, mas não se limitando, as taxas relacionadas à conversão entre moedas, percentual de volume de ordens direcionadas a outros intermediários e ambientes de negociação;
 
Esclarecimentos sobre incidência da norma: informações destinadas a investidores profissionais não estão sujeitas aos termos da norma. Intermediários estrangeiros: intermediários brasileiros contratados por intermediários estrangeiros para viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros estão sujeitos aos termos da Resolução CVM nº 179.
 
A Resolução CVM n° 178 entrará em vigor em 1º de junho de 2023, enquanto a Resolução CVM n° 179 entrará parcialmente em vigor em 1º de junho de 2023 e terá sua plena vigência apenas em 2 de janeiro de 2024.
 
 
 
Acessos nas Páginas: 27/04/2023



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