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DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
 
DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:
 
I - o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e
 
II - o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
 
Parágrafo único.  As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
 
Art. 2º  O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
 
I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e
 
II - o valor:
 
a) do salário contratual;
 
b) do décimo terceiro salário;
 
c) das gratificações;
 
d) das comissões;
 
e) das horas extras;
 
f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
 
g) do terço de férias;
 
h) do aviso prévio trabalhado;
 
i) relativo ao descanso semanal remunerado;
 
j) das gorjetas; e
 
k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
 
§ 1º  Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.
 
§ 2º  Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:
 
I - anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
 
II - enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
 
§ 3º  O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
 
§ 4º  A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
§ 5º  Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
 
Art. 3º  Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:
 
I - as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e
 
II - a criação de programas relacionados à:
 
a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
 
b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
 
c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
 
§ 1º  Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho. 
 
§ 2º  Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
 
§ 3º  Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados. 
 
Art. 4º  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
 
I - disponibilizar ferramenta informatizada para:
 
a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e
 
b) a divulgação  dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;
 
II - notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens;
 
III - disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
 
IV - fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e
 
V - analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
 
Art. 5º  Compete conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:
 
I - dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023; e
 
II - monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados. 
 
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Luiz Marinho
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra.
 
Fonte de pesquisa: D11795 (planalto.gov.br)
 
Acesso a página: 05/12/2023
 
 



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