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A prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos através de pessoa jurídica

Recentemente, no julgamento da ADC 66, o STF colocou fim à problemática de pessoas físicas prestarem serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos através de pessoas jurídicas.

O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sempre foi no sentido de que a criação de pessoas jurídicas para o único efeito de pessoas físicas prestarem os serviços acima descritos seria uma forma de disfarçar a relação empregatícia. Em razão disso, os contribuintes eram autuados para o pagamento da diferença de Imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.

Nesse cenário, em 2005 foi editada a lei 11.196, cujo artigo 129 autorizou expressamente as pessoas físicas atuarem via pessoas jurídicas para a prestação dos serviços acima referidos.

Não obstante a clareza da lei, a RFB continuou com o seu entendimento, qual seja, configuração de disfarce à relação de emprego e, consequentemente, continuou autuando os contribuintes, com a finalidade de cobrar a diferença de tributos.

Isso porque, só o Imposto de Renda devido pela pessoa física é de 27,5%, percentual bem maior do que a soma de todos os tributos devidos pela pessoa jurídica, de aproximadamente 15% (Lucro Presumido - IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, etc).

Depois de inúmeras discussões administrativas e judiciais sobre o tema, o STF finalmente decidiu que é constitucional a previsão do art. 129, da Lei nº 11.196/05, cujo placar foi de oito votos favoráveis aos contribuintes, contra dois desfavoráveis, sendo que o Ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição e, por conta disso, não proferiu seu voto.

Em seu voto, a Ministra Relatora Carmen Lúcia consignou que a constitucionalidade do artigo 129, da lei 11.196/05, está apoiada no dinamismo das transformações econômicas e sociais, que reafirma a necessidade de se assegurar liberdade ampla às empresas, com a finalidade de definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, além de ter o objetivo de assegurar a sua competitividade e subsistência.

No entanto, é preciso ressaltar que o serviço efetivamente prestado pela pessoa jurídica deve ser condizente com o seu objeto social e que não deve haver confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, para que não haja eventual desconsideração da personalidade jurídica e cobrança da diferença de tributos, caso em que será afetado o patrimônio pessoal do sócio.

Com isso, diversos atletas, artistas e outros profissionais que foram autuados pela RFB, e inclusive aqueles que estavam temerosos de uma autuação, em razão da criação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, podem ficar mais aliviados, uma vez que o STF, por ampla maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 129, da lei 11.196/05.

Fonte de Pesquisa: https://migalhas.uol.com.br/depeso/339905/prestacao-servicos-intelectuais-culturais-artisticos-ou-cientificos

Acesso na Página: 09/02/2021




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