MINHA EMPRESA
* Envio de Notas Fiscais/Recibos de autônomos, contratos de alugueis e demais contrações no período. (O envio da NF e/ou Recibo deverá ser enviado antes mesmo do pagamento ao Departamento Fiscal para análise de possíveis impostos a deduzir e a recolher)
* Comprovante de depósito da Integralização do Capital
* Recibo(s) de Pro – Labore – com comprovante(s) de pagamento anexo(s), devidamente assinados
* Extratos Bancários do período – inclusive de Aplicações Financeiras e Poupança
* Comprovantes de Pagamento – Impostos e Contribuições
* DISCRIMINAÇÃO DE MOVIMENTO MENSAL
* Quaisquer outros documentos comprobatórios – de pagamento de custos ou despesas ou que suportem a movimentação financeira
* Débitos em conta corrente, comprovantes de pagamentos eletrônicos e transferências, com os respectivos documentos anexos
* Contas a pagar – por ordem de emissão dos cheques, cópias dos cheques e documentos anexos
* Relatórios de Cobrança Bancária
* Relatório de Caixa – com comprovantes anexos
* Envio de Invoice e contratos de câmbio de serviços negociados no exterior (envio para o departamento fiscal antes mesmo do pagamento)
Todas as empresas que possuem funcionários devem realizar o PPRA (Programa Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional) através de uma empresa especializada.
Orientamos que, para o pagamento do Vale Transporte e o Vale Refeição deve-se contratar um fornecedor do serviço.
É importante que a empresa tenha o certificado digital (E-CNPJ) para que possamos fazer a procuração online da Caixa Econômica Federal e do Seguro Desemprego.
Este documento possibilita que o contribuinte certificado delegue a terceiros a lhe representarem perante a Receita Federal do Brasil em determinadas atividades ou transações já disponíveis com o uso de certificação digital, mediante o estabelecimento prévio de procuração eletrônica, além da entrega de arquivos e declarações em nome da pessoa física ou jurídica, de acordo com a procuração.
O cadastramento eletrônico de procurações a terceiros poderá ser efetuado por:
- Pessoa física, através de certificado digital de pessoa física, emitido para o seu número de inscrição no CPF;
- Pessoa jurídica, através de certificado digital de pessoa jurídica, emitido para o número de inscrição da empresa no CNPJ;
- Certificado Digital de pessoa física, emitido para o número de inscrição no CPF do responsável pela empresa perante a RFB
Se você pretende alterar: o endereço de sua empresa, o responsável, quadro societário, objetivo social, capital social, nome ou até mesmo transformação de tipo jurídico, é necessário procedermos com uma alteração contratual. Esta alteração será o documento oficial comprobatório da mudança e fará com que os dados da empresa fiquem atualizados perante os órgãos competentes, tais como: JUCESP, Receita Federal, Prefeitura, Previdência Social e Caixa Econômica Federal. O prazo em média para conclusão é de 20 a 30 dias.
Consulte o custo de cada processo com o nosso departamento Comercial. Optando por fazer a alteração contratual com a LCR, você terá maior segurança e agilidade no processo, pois a grande maioria dos processos já são realizados de forma digital, inclusive as assinaturas que são coletadas através da plataforma de assinatura eletrônica/digital, sem necessidade de certificado Pessoa Física.
O Capital Social representa o investimento dos sócios/acionistas na empresa, em dinheiro ou em bens.
O Capital Social é necessário para custear as despesas da empresa até que ela tenha rendimentos suficientes para se manter sozinha. Toda empresa precisa ter um valor de capital social, portanto é uma definição obrigatória e precisa ser registrada no contrato social para a abertura da empresa.
O valor definido pelos sócios precisa representar o investimento que será necessário para manter o negócio até que ele seja autossuficiente, portanto, deve considerar o montante necessário para a compra de equipamentos, despesas iniciais, etc.
Apesar de ser uma questão natural no processo de abertura, é possível e comum aumentar ou reduzir o capital social com a empresa já em operação. Seja para expansão do negócio, quando a empresa não é capaz de fazer isso com recursos próprios ou até mesmo em caso de redução, quando o capital anteriormente investido é devolvido aos sócios por estar excessivo ao necessário para a manutenção da atividade da empresa naquele momento, além de outros fatores.
O capital social é o valor registrado em contrato social correspondente à contrapartida do titular, sócios ou acionistas de uma empresa, para o início ou a manutenção dos negócios, integralizado ou a integralizar. O valor de capital social previsto no Contrato Social para cada sócio deverá ser transferido/depositado individualmente por cada um para a conta corrente da empresa no ato da abertura da conta, sendo possível abater do valor a ser transferido as despesas pré-operacionais pagas com recursos pessoais. Além de recursos, é possível realizar a integralização com bens necessários para a manutenção da atividade da empresa, tais como: computadores, imóveis, veículos etc. Lembrando que a não integralização do capital social subscrito, interfere diretamente na responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade, além disso, conforme Art. 81 da Lei 14.195 de 2021, III a, a inscrição no CNPJ pode ser declarada como inapta, quando a pessoa jurídica não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado.
Sim, é possível desde que, seja registrado no contrato social ou aprovado em ata de reunião de acionistas, além de respeitar outros requisitos legais, como é o caso da publicação em jornal, procedimento necessário para alguns tipos de empresas. Sem o procedimento acima, como o capital social representa o investimento dos sócios na empresa, será necessário manter essa quantia na conta corrente/de aplicação, ou em ativos (computadores, equipamentos etc.) em nome da empresa.
Para os sócios retirarem recursos da empresa, sem ser o próprio capital social, precisam fazer isso através de pró-labores (rendimentos tributáveis) ou dividendos, rendimento isento que pode ser retirado da empresa após apuração de lucros. Isto é, quando a empresa recebe receitas, destina parte para liquidar as suas despesas e o que sobra é o lucro que pode ser retirado como dividendos.
O principal erro das empresas, principalmente das que são constituídas para prestação de serviços de um único sócio, sem funcionários e sem ativos em nome da empresa, é retirar todo o recurso financeiro da conta não mantendo um valor equivalente aos passivos da empresa composto por contas a pagar, impostos e o próprio capital social.
Veja um exemplo simplificado: Se uma empresa possui R$ 50.000,00 na conta corrente e possuí dívidas de R$ 15.000,00 e Capital Social de R$ 5.000,00, ela poderia retirar R$ 30.000,00 de dividendos. Ao fazer essa conta (exemplificativa), naturalmente o sócio retirará apenas o lucro da empresa, que é um requisito legal para que o valor de dividendos seja isento do imposto de renda na Pessoa Física.
Ao retirar mais do que o valor de lucro, poderá haver autuação da Receita Federal, exigindo imposto de renda sobre o excedente. A alternativa caso realmente for necessário retirar recursos da empresa além do que consta de lucro, seria gerar um pró-labore, conforme citado (tributação de IR e INSS), formalizar um contrato de empréstimos (tributação de IOF e IR) ou ainda, como dito no início, reduzir o capital social da empresa.
O AFAC é um tipo de aporte realizado pelos sócios para a pessoa jurídica com a finalidade de aumentar o Capital Social e ser incorporado ao seu Patrimônio Líquido. Contabilmente, segundo a Resolução CFC n° 1.159/2009, itens 68 e 69, deve-se observar a possibilidade ou não de devolução destes recursos para aplicar a contabilização correta, de forma que poderão ser lançados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social, ou caso haja possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
Além disso, com base no Parecer Normativo CST n° 17/1984, cabe observar que há particularidades quando a transação ocorre de Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica, e caso não atenda aos requisitos abaixo, o Fisco pode equiparar o adiantamento a uma operação de mútuo entre Pessoas Jurídicas, incidindo assim IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre a operação. O adiantamento deve ser destinado de forma exclusiva para o futuro aumento do Capital Social; O adiantamento deve ser irrevogável (permanente); e O adiantamento deve ser convertido em Capital Social nos primeiros 120 dias após o encerramento do exercício social da empresa que recebeu o aporte em sua próxima alteração contratual. Há algumas jurisprudências sobre o tema em questão:
Acórdão nº 9303-012.913 de 18 de fevereiro de 2022 – CSRF/3ª Turma ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, C MBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA ESPECÍFICA PARA DESCARACATERIZAR A OPERAÇÃO DE AFAC COM ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF.
Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços. Acórdão n° 12-49093 de 27 de agosto de 2012 – 15° TURMA EMENTA: IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. CAPITALIZAÇÃO DOS RECURSOS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO PARECER NORMATIVO CST N° 17/1984. EQUIPARAÇÃO A NEGÓCIO DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação do IOF não prevê nenhuma hipótese em que os adiantamentos para futuro aumento de capital sejam equiparados a negócios de mútuo, por decurso de prazo para capitalização dos recursos. A fixação de um limite de 120 dias para a aprovação do aumento de capital, com base no Parecer Normativo CST n° 17/1984, é descabida, posto que o referido ato não guarda pertinência com o tributo em causa.
IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. CAPITALIZAÇÃO FRUSTRADA. EQUIPARAÇÃO A NEGÓCIO DE MÚTUO. Frustrada a capitalização dos recursos originados de adiantamento para futuro aumento de capital, fica caracterizada a existência de um mútuo de recursos financeiros, sujeito à incidência do IOF. IOF. ADIANTAMENTOS EFETUADOS PARA EMPRESAS LIGADAS COM A FINALIDADE DE PAGAMENTOS DE DESPESAS.
A utilização de uma rubrica contábil com a finalidade de pagamento de despesas de empresas ligadas, sem contrato formal de mútuo, caracteriza a existência de uma conta-corrente, devendo-se apurar o IOF devido segundo as regras próprias das operações de crédito rotativo. Acórdão n° 15-21537 de 30 de outubro de 2009 – 4ªTURMA ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. Para que os recursos aportados em empresa controlada a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC não configurassem uma operação de mútuo, o aumento de capital deveria ter sido realizado por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade investida que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não ocorrendo tal alteração contratual, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros.
Assim não ocorrendo, resta caracterizada a operação de mútuo, sujeita à incidência do IOF. Portanto, quando houver investimento de empresas em outras Pessoas Jurídicas, a recomendação é que seja seguido o prazo de 120 dias citados para evitar questionamentos ou discussões judiciais. No caso de investimento realizado por Pessoa Física em Pessoa Jurídica, há o que falar em IOF, pois é um imposto que tem como contribuinte apenas as Pessoas Jurídicas que emprestam, portanto, o risco tratado acima não se aplicaria para AFAC feito por Pessoa Física, ainda que ultrapasse o prazo de 120 dias.
Não obstante, considerando que o AFAC é uma operação societária que envolve o interesse dos demais sócios da empresa, recomendamos que, quando possível, a conversão ocorra dentro de prazos razoáveis, podendo ser utilizado o critério mencionado acima como uma boa prática de governança corporativa. A falta de conversão do AFAC em Capital Social pode trazer algumas consequências do ponto de vista societário.
Por exemplo, suponhamos que seja decretada a falência da empresa, ou que os sócios entrem em conflito, ou ainda, que ocorra falecimento de sócio que realizou o adiantamento. São situações que poderiam acarretar litígios societários em torno da existência de AFACs. Dessa forma, concluímos que quando o AFAC for aportado por uma pessoa jurídica, há de se atentar para os prazos e condições para que essa operação não seja tratada pelo fisco como mútuo, estando sujeita à incidência do IOF.
Já no caso de AFAC aportado por pessoa física, não há risco da incidência de IOF envolvido, restando apenas cautelas do ponto de vista societário. Além disso, caso realmente se tratar de uma operação de empréstimo, quando o aporte poderá ser devolvido, recomenda-se que seja elaborado um contrato de mútuo/empréstimo e que sejam estipulados rendimentos, bem como avaliado quais impostos seriam necessários em cada caso, IOF e IR sobre os rendimentos, em caso de quem estiver emprestando/aportando for Pessoa Jurídica, ou apenas IR sobre os rendimentos, se o mutuante for uma pessoa física. Movimento Contábil mensal: quais são os documentos necessários, como e quando enviá-los à LCR? Após o encerramento do mês, enviaremos no primeiro dia do mês subsequente um link no e-mail através da nossa plataforma Gestta com assunto “
Envie os documentos contábeis digitais através deste link. A relação de documentos consiste em:
* Extratos Bancários do período em Excel e versão consolidada em PDF. (É importante mencionar que normalmente os bancos disponibilizam o extrato consolidado a partir do dia 10 do mês subsequente, mas neste cenário, os demais documentos poderão ser enviados com antecedência e posteriormente poderá nos enviar o consolidado via Gestta ou e-mail, quando estiver disponível);
* Extratos de aplicação financeira, com a composição dos rendimentos, impostos retidos e saldos inicial e final;
* Planilhas com a identificação sobre a referência dos pagamentos e recebimentos do período, contendo observações que apoiem no momento da identificação das transações;
* Envio de Notas Fiscais/Recibos de autônomos, contratos de aluguéis e demais contrações no período. (Neste caso em específico, o envio da NF e/ou Recibo deverá ser realizado antes mesmo do pagamento ao nosso departamento Fiscal para análise de possíveis impostos a deduzir e a recolher)
* Fatura de cartão de crédito corporativo, com os comprovantes dos gastos que foram realizados para a empresa; * Comprovante de depósito da integralização do Capital e aportes na empresa;
* Recibo(s) de Pró–Labore – com comprovante(s) de pagamento anexo(s), devidamente assinados;
* Comprovantes de Pagamento – Impostos e Contribuições;
* Quaisquer outros documentos comprobatórios – de pagamento de custos ou despesas ou que suportem a movimentação financeira;
* Débitos em conta corrente, comprovantes de pagamentos eletrônicos e transferências com os respectivos documentos anexos;
* Contas a pagar – por ordem de emissão dos cheques, cópias dos cheques e documentos anexos;
* Relatórios de Cobrança Bancária;
* Relatório de Caixa – com comprovantes anexos;
* Envio de Invoice e contratos de câmbio de serviços negociados no exterior (neste caso, também é necessário o envio para o nosso departamento Fiscal antes mesmo do pagamento). Apesar de haver casos específicos, cujo prazo para envio é imediato, ou quando é necessário validar algo com a LCR antes mesmo de realizar determinada operação, os demais documentos contábeis para contabilização devem ser enviados no máximo até o 10º dia (corrido) do mês subsequente, mas é prudente enviar no (s) primeiro (s) dia (s) do mês, viabilizando uma apuração fiscal com mais agilidade, envio dos impostos para pagamento com mais antecedência e identificação mais ágil de alguma eventual irregularidade.
O contrato de mútuo é o documento que através de suas cláusulas regulamenta uma operação de empréstimo entre pessoas jurídicas ou pessoas físicas ou ainda entre pessoas jurídicas e pessoas físicas. O mútuo nada mais é do que o empréstimo de coisas fungíveis que ao final do contrato deverão ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e na quantidade determinada no contrato, seguindo as determinações do Código Civil, em seu artigo 586.
No contrato de mútuo há duas partes envolvidas, chamados de mutuante, pessoa que é o proprietário do bem que cede em empréstimo, e o mutuário, pessoa que recebe o empréstimo. Tratando especificamente de mútuos de recursos financeiros, é importante observar que haverá ainda as seguintes tratativas: Incidência do Imposto de Operações Financeiras - IOF. Sendo que o IOF tem como fato gerador a data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado. Quando é definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição.
Temos duas alíquotas devidas sobre a operação, a principal e a adicional, as quais seguem com os percentuais abaixo:
Alíquota principal - Considerando mutuário (quem recebe) Pessoa Física: 0,0082% ao dia; Alíquota principal – Considerando mutuário (quem recebe) Pessoa Jurídica: 0,0041% ao dia;
c) Alíquota adicional - Incide sobre as operações de crédito (valor total) à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação. O IOF deverá ser calculado considerando a alíquota principal aplicada sobre o prazo de liquidação da operação, limitado a 365 dias, acrescida da alíquota adicional. Quando definido o valor a ser utilizado pelo mutuário e o prazo para liquidação do mútuo, o IOF será calculado considerando o valor principal e o prazo estipulado na operação. Tal imposto terá vencimento no 3° dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança. Ou seja, ao emprestar o recurso, será cobrado 0,38% sobre o valor emprestado + alíquota principal de 0,0082% ou 0,0041% ao dia (dependendo do mutuário), variando o vencimento do imposto considerando o prazo, se determinado ou indeterminado.
Cabe ressaltar, que o IOF é um imposto devido apenas se o mutuante for Pessoa Jurídica. Por determinação do artigo 591 do Código Civil, quando o mútuo estiver destinando a fins econômicos, presumem-se devidos juros remuneratórios, que conforme determinado no artigo 406 também do Código Civil, não poderão ser superiores a taxa da mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a Selic. Neste caso, como recomendação e para que haja facilidade no gerenciamento do mútuo, é interessante estabelecer uma taxa fixa. Esses juros cobrados pela empresa que empresta serão considerados como “Receitas Financeiras” na apuração Lucro Presumido, com tributação entre 24% e 34%, Lucro Real, com tributação de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS entre 28,65% e 38,65%.
Para os rendimentos auferidos a partir de 01.01.2005, o artigo 1° da Lei n° 11.033/2004 determina que serão aplicados os seguintes percentuais para a retenção do Imposto de Renda na fonte, dependendo do prazo de duração do prazo do contrato: a) 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias; b) 20% em aplicações com prazo de 181 a 360 dias; c) 17,5% em aplicações com prazo de 361 a 720 dias;
d) 15% em aplicações com prazo superior a 720 dias. Nos pagamentos em parcelas, o imposto será calculado sobre os juros pagos em cada parcela, sendo que neste caso, a alíquota a ser aplicada dependerá do prazo entre a contratação do mútuo e o pagamento de cada parcela (Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, artigo 46, §§ 4° e 5°; Solução de Consulta COSIT n° 205/2015) Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 22,5%.
A retenção é uma antecipação do imposto que será pago por quem auferiu o rendimento, no caso, o mutuante, e deve ser recolhida por quem paga o empréstimo, o mutuário, com exceção dos casos em que o pagador for pessoa física, pois neste caso a PJ que emprestou o montante é responsável pelo pagamento. Outra exceção se aplica aos casos de empréstimos oferecidos por instituições financeiras, que neste caso, elas são responsáveis por recolher todos os impostos, por isso que geralmente não há o que se preocupar, sobre o pagamento de impostos, quando o empréstimo é recebido de um banco. Fonte: Lei 10.406/02 (Código Civil) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Lei 11.033/04 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm IN RFB nº 1585/2015 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494 SC Cosit 205/2015 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67025&visao=anotado
O pró-labore é o nome utilizado para indicar a remuneração de um contribuinte individual, sócio, acionista ou administrador de uma empresa. O termo significa “pelo trabalho”. Para clientes da LCR, basta fazer a transferência do valor líquido presente no holerite que disponibilizamos mensalmente (quando houver). Vale ressaltar que não há que se confundir pró-labore com a distribuição de lucros. Este último depende de uma divisão dos lucros que a empresa tiver. A legislação previdenciária não prevê a obrigatoriedade da retirada, contudo, se a empresa tiver movimentação/faturamento, a Receita Federal do Brasil entende que a retirada seria obrigatória a todos os administradores, sócios administradores ou sócios que prestem serviço diretamente para a empresa, não sendo obrigatório quando não houver.
O valor mínimo permitido do pró-labore é de um salário-mínimo Federal, onde é recomendado que seja retirado mensalmente, principalmente se houver trabalho e remuneração também mensalmente, ainda que não tenha necessariamente faturamento, apesar de que a lei não expressa nenhum período específico para que seja feita, e nem um valor máximo também. Sobre essa remuneração haverá a retenção de 11% INSS e IRRF de acordo com a tabela mensal de imposto de renda (até 27,5%), ambos descontado do sócio/administrador, além de INSS Patronal de 20%, um custo extra, acrescido ao valor da guia de INSS, devido para empresas do Simples Nacional do anexo IV (advogados, construção civil etc.), além das optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real. Sobre o tema, listamos a seguir itens na legislação que são usados pela Receita Federal para considerar que o pró-labore é obrigatório, veja o que diz a Lei 8.212/91 – Lei Orgânica da Previdência Social, sobre quem será considerado um segurado obrigatório da Previdência Social: “CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Seção I Dos Segurados Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: [...] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;” Esse entendimento consta na Solução de Consulta¹ n.º 120/2016 Cosit.
É importante destacar que em caso de apenas existirem retiradas de distribuição dos lucros, caso haja alguma fiscalização, é possível que o Fisco alegue que todo o valor retirado como distribuição de lucros deva ser considerado como pró-labore, uma vez que em seu ponto de vista, de acordo com o exposto acima, trata-se de uma “obrigatoriedade”, sendo assim, nossa recomendação é que haja a incidência de pró-labore mesmo que o valor atribuído seja de um salário mínimo a fim de evitar problemas com a fiscalização. ¹ Solução de Consulta é um processo de consulta formal sobre a interpretação da legislação tributária, respondidas por um departamento específico dentro da Receita Federal, este chamado de Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), após as publicações das soluções de consulta sobre um determinado tema a RFB deixa claro sua interpretação sobre o assunto. Fontes: Lei 8.212/91 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm SC Cosit 120/2016 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76675
O reembolso de despesas é uma prática costumeira nas contratações de prestação de serviço. Sobre este assunto o Fisco já se manifestou em alguns momentos sempre no sentido de que o reembolso de despesa é receita tributável. Deste modo, o método que o Fisco aceita como comprovação de entrada de recursos relacionados ao tema é a Nota Fiscal, não sendo suficiente apenas a emissão de documento simplificado (ex.: Nota de débito, relatório de reembolso etc.), e relação dos comprovantes.
Basicamente, a interpretação da Receita é que todos os custos e as despesas que são considerados para prestação dos serviços e serão reembolsados, deverão compor a base de cálculo para tributação, veja o que a Receita Federal informou em uma de suas manifestações, trouxe o seguinte trecho: “Os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica visando à prestação dos serviços que constituem seu objeto compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Lei nº 5.474, de 1968, art. 20.” Fonte: SC DISIT/SRRF08 159/12 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69716 Tal situação costuma ser mais fácil de interpretar no conceito de mercadorias.
Exemplo: se estivéssemos tratando de uma fábrica de móveis, o valor da nota fiscal do produto sempre considera o custo total de fabricação + margem de lucro, ou seja, não é comum haver nota de débito para o reembolso da madeira usada e uma nota fiscal apenas com a margem do lucro. Porém, sabendo que é uma prática comum em empresas de serviços, quem realiza a operação no formato de Nota de débito (forma simplificada), sem considerar como parte da receita, assume o risco de fiscalização, situação esta que não costuma ser objeto de autuações, mas é importante mencionar que caso ocorra fiscalização, poderá ocorrer um levantamento e ser exigido impostos sobre os recebimentos de reembolsos dos últimos 5 anos, entretanto é difícil afirmar quando e se ocorrerá, pois depende de diversas variáveis, tais como: modernização de sistemas, fiscais, relevância de valores etc.
O que pode ser levado em consideração e diminuir o risco é, sempre manter contratos com a previsão dos reembolsos, informar sempre os dados do seu cliente como contratante do serviço que será reembolsado e armazenar todos os documentos para suporte, pensando eu uma possível defesa no futuro, considerando que é uma prática aceitável pelo Fisco para gastos específicos, mais comum em escritórios de advocacia, os quais pagam custas judiciais em nome dos seus clientes. Em contrapartida, kilometragem, alimentação, transporte, estacionamento etc., em nome de quem está prestando o serviço, é justamente o que o Fisco diz claramente que não pode ser reembolsado.
As obrigações acessórias são declarações exigidas pelo Fisco (Receita Federal, Estados e Municípios), para coletar dados referentes à suas operações das empresas, detalhes de apuração de impostos e geração das guias para pagamento (este último é conhecido como obrigação principal).
Deste modo, podemos interpretar que as obrigações acessórias são relatórios que as empresas devem entregar aos diferentes órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal. Tais obrigações em sua grande maioria, com a evolução da tecnologia, são eletrônicas. As obrigações acessórias possuem também classificação de acordo com o regime de tributação da empresa, exigências diferentes para cada um, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Abaixo, algumas das obrigações acessórias específicas e prazos do Simples Nacional, para as prestadoras de serviço:
DEFIS: é a Declaração de Informações Econômicas e Fiscais (DEFIS), que exige que as empresas declarem informações anuais de despesas, funcionários, rendimentos dos sócios etc., esta é a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica das empresas do Simples Nacional. O prazo final de entrega é o dia 31 de março do ano subsequente;
PGDAS: é o sistema do governo que gera o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), imposto calculado mensalmente sobre o faturamento das empresas;
DASN SIMEI: é a Declaração Anual do Simples Nacional, a qual deve ser transmitida até 31 de maio do ano subsequente (Exclusiva para o Microempreendedor Individual);
DIRF: é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte enviada anualmente ao governo por empresas que fazem retenção de imposto IRRF, contando os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil e Exterior; No Lucro Presumido e Real, a quantidade é superior, e algumas também são abrangidas para as empresas do Simples Nacional, veja abaixo:
DCTF: a Declaração de Débitos Tributários Federais é mensal e tem o objetivo de declarar os dados de vários tributos e contribuições; (há casos do simples nacional)
EFD Contribuições: Escrituração Fiscal Digital que tem como objetivo a apuração de PIS e COFINS;
ECD: a Escrituração Contábil Digital substitui o livro contábil em papel; (facultativa para o Simples Nacional, mas a LCR opta por realizar para seus clientes)
DIRF: é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte enviada anualmente ao governo por empresas que fazem retenção de imposto IRRF;
ECF: a Escrituração Contábil Fiscal, declaração conhecida como a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Certamente, essas não são todas as obrigações acessórias para as empresas, temos ainda uma grande quantidade que varia de acordo com seu regime de tributação, conforme supracitado.
No MEI (Microempreendedor Individual) são permitidas somente atividades não intelectuais. O exemplo mais comum são os prestadores de serviço, como pintores, eletricistas, manicures e cabeleireiros (além da lista extensa de outras atividades). A modalidade só permite a contratação de um funcionário.
DECORE
Os contadores emitem essa declaração em nome de uma empresa para a qual presta serviços, informando quais foram os rendimentos pagos para uma determinada pessoa física vinculada a essa empresa.
O referido relatório normalmente é solicitado por Instituições Financeiras ou Consulados aos sócios de empresas, que não possuem registro em carteira de trabalho para comprovar vínculo e renda mensal.
Para solicitar um DECORE, o contador precisará das seguintes informações: Período necessário, CNPJ do destinatário e finalidade do DECORE (ex.: Financiamento, Negociação imobiliária etc.).
CERTIFICADO DIGITAL
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
IMPOSTOS
- Acesse o sistema SCI através da WEB ou do APP e entre com seu usuário e senha;
- Na tela principal clique na opção SCI Report Serviços 24h que fica no lado esquerdo superior da tela;
- Após, localize o imposto através dos filtros do sistema;
- Clique no ícone de código de barras Gerar 2ª via, selecione a nova data de vencimento de sua preferência e o sistema disponibilizará uma guia atualizada;
- A opção calcular multa/juros só aparece quando o tributo já está vencido.
- Código de Recolhimento: 1406
- Identificador: Número do PIS
- Competência: Mês de referência – exemplo: 02/2023
- Vencimento: dia 15 do mês seguinte à referência – exemplo: 15/03/2023
- Valor: 20% de um valor intermediário entre o salário-mínimo vigente até o teto de contribuição do INSS vigente.
CERTIDÕES
estar sendo adquirida, são solicitadas todas as certidões em nome dessa empresa e dos seus sócios.
Basicamente é requerido como dado para emissão das certidões negativas o CNPJ no caso da empresa e o CPF no caso da pessoa física. As certidões podem ser emitidas de forma gratuita, mas também ainda existem algumas que são pagas.
SISCOAF
– Promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
– Consultoria, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
– De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
– De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
– Financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
– Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98.
Dessa forma, a “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro de 2018, por meio do endereço: http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/comunicacao-de-nao-ocorrencia-declaracao-negativa
Como responsável legal pela empresa e pelos negócios da empresa, o próprio sócio administrador ou titular de empresa individual deve ser o responsável por enviar estas informações, haja visto sua importância e confidencialidade.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
Podemos definir como a dificuldade de diferenciar os bens da Pessoa Jurídica dos bens da Pessoa Física, ocorrendo quando é dada finalidade distinta daquela para qual foram adquiridos, principalmente quando são adquiridos em nome de um para o uso do outro.
É um valioso instrumento contra fraudes, cuja principal finalidade é responsabilizar aquele que cometeu um ato ilícito. Sendo que, ato ilícito pode ser tanto um crime, como uma ofensa a natureza civil de um contrato.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Por ser o momento adequado dos sócios ou titulares fornecerem os meios necessários para a empresa exercer suas atividades, a integralização do Capital Social não é mera formalidade, é uma importante ferramenta para evitar a confusão patrimonial, que ocorre quando a empresa não tem capital próprio e suas despesas e obrigações acabam sendo pagas por seus sócios.
Se o carro for utilizado para interesses da empresa, SIM! No entanto, se essa transferência for apenas para simular a integralização do capital, se esquivar de penhoras, ou ainda, para se beneficiar de descontos ou se isentar de pontos na CNH, essa prática certamente configurará desvio de finalidade, podendo acarretar a perda da personalidade jurídica.
O cartão de crédito da empresa é exclusivamente para ser utilizado com os gastos da empresa, usufruí-lo para interesses diversos também pode ser considerado abuso da personalidade jurídica.
A doutrina e jurisprudência estão pacíficas quanto a Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa que ocorre quando o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da empresa e a responsabiliza por obrigações adquiridas pelos sócios.
Alguns exemplos são reclamações trabalhistas de empregados domésticos, que muitas vezes seus empregadores não têm bens para saldar as verbas, pois todo o patrimônio da família foi transferido a uma Pessoa Jurídica. Ou ainda, no direito de família e em casos de divórcio que a meação é comprometida em virtude da transferência ou aquisição dos bens em nome da empresa.
É evidente que uma conduta isolada não é capaz de findar com princípios e garantias tão relevantes quanto a responsabilidade e a autonomia patrimonial, contudo, pequenas práticas no dia a dia acabam causando essa confusão, como por exemplo: pagar todas as despesas pessoais pela conta da PJ, ou o contrário, transferir todo dinheiro da empresa para a PF e acabar pagando até os impostos da empresa através da conta pessoal; adquirir bens particulares em nome da empresa, para auferir vantagens pessoais; ou ainda, utilizar os bens da empresa para proveito próprio, como o carro, celulares e computadores.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O Balanço Patrimonial é um relatório contábil que informa toda a situação financeira da empresa, como se fosse uma foto da empresa em um determinado período. No Ativo, é apresentando tudo que a empresa possui. No Passivo é demonstrado tudo que ela deve. Já o Patrimônio Líquido (PL) demonstra o quanto sobra de patrimônio para os sócios/acionista. O saldo do PL representa uma das formas de saber quanto a empresa vale, demonstrando o que sobra de ativos após liquidar os passivos, podendo ficar negativo se o Passivo for maior. Neste demonstrativo é possível ter um panorama da saúde financeira da empresa.
A Demonstração do Resultado do Exercício, mais conhecida por sua abreviação “DRE”, é a disposição das contas do resultado de uma empresa em um determinado período, sendo obrigatória a sua elaboração de forma anual, mas podendo ser gerada em períodos menores.
A DRE é composta pelas receitas, custos e despesas e ao final de cada período será apresentado o lucro. Basicamente, este demonstrativo possibilita o empresário verificar a segregação de cada uma das receitas e despesas e realizar comparativos sobre possíveis oscilações que ocorreram entre os períodos, seja mensal, trimestral, semestral, anual, etc.
O Ativo, compreende os bens, direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade. Estes são capazes de gerar benefícios econômicos futuros por mais de um ano e são originados de eventos ocorridos, ou seja, representam, por exemplo, aquisições que a empresa fez no passado e que ainda são de propriedade da empresa na data-base do Balanço Patrimonial, as quais poderão ser convertidas em dinheiro ou usadas por mais de um ano, conforme citado. Exemplo de ativos são: valores em caixa, conta corrente, ativos imobilizados etc. O Passivo compreende as obrigações para com terceiros, mais claramente as despesas a pagar, resultantes de eventos ocorridos como: impostos, contas de consumo, empréstimos etc. Estes que, para liquidação, exigirão ativos existentes.
A contabilidade tem um papel muito importante, mas antes de tudo, cabe ressaltar que é exigida legalmente pelo Código Civil Brasileiro. Portanto, as empresas têm a obrigatoriedade de seguir um sistema de contabilidade e levantar anualmente o Balanço Patrimonial. Há também os aspectos gerenciais, os quais poderão servir de base para tomada de decisão quanto a investimentos, redução de custos e estruturação das atividades. A escrituração contábil é necessária para qualquer porte empresarial como principal meio de controle, defesa e preservação do patrimônio do sócio e da empresa. Há quem diga que a contabilidade não é obrigatória para alguns tipos de empresa, mas essa afirmação é verdadeira apenas para fins fiscais. Ou seja, o Fisco não exige escrituração contábil para apuração de impostos ou para fiscalização futura de sociedades específicas, benefício que é concedido principalmente para empresas do Simples Nacional. Entretanto, para fins societários, a contabilidade é obrigatória, mas não há previsão de multas por não fazer. O prejuízo para a empresa que não fizer depende de outros fatores, quando será necessário apresentar os registros contábeis, tais como: apuração de haveres de sócios, divórcio, sucessão, recuperação judicial, falência, entre outras. Além disso, fazer contabilidade é a única forma de garantir isenção de 100% dos lucros distribuídos aos sócios/acionistas. Na prática, significa que, se não fizer contabilidade para a sua empresa, poderá haver tributação de Imposto de Renda na Pessoa Física quando receber dividendos da empresa.
O regime de competência retrata os fatos quando seus efeitos são produzidos, ou seja, no momento de sua ocorrência, sendo admitido tanto para a legislação fiscal, quanto para a legislação contábil. O regime de caixa reconhece os fatos somente quando há o recebimento em caixa, no caso de receitas, e o desembolso de dinheiro para as despesas. Importante ressaltar que este não é vinculado a legislação contábil, sendo possível apenas pela legislação fiscal. Empresas do Lucro Presumido, de acordo com os termos do artigo 13, § 2°, Lei n° 9.718/98 e do Simples Nacional, de acordo com o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018, poderão adotar o regime de competência ou o regime de caixa para fins tributários. Para as empresas do Lucro Real, sempre será considerado pelo regime de competência, observando, a título exemplificativo, a emissão de notas fiscais. Ao optar pelo regime de caixa, isso significa dizer que será necessário ter duas contabilidades, uma para fins fiscais, registrando as receitas conforme recebimento e outra para fins contábeis, pois, conforme exposto, a contabilidade é sempre por competência. Para fazer a melhor escolha, avalie se as receitas da sua empresa são recebidas normalmente no mesmo mês de quando foram geradas, se sim, o regime de competência certamente será mais vantajoso. Por outro lado, se o prazo de recebimento for longo, o regime de caixa pode ajudar no fluxo financeiro da empresa, pois os impostos federais serão calculados com data de vencimento contada a partir do recebimento das receitas auferidas, mas, em contrapartida, o custo e trabalho de processamento das informações nesse regime são mais altos.
Quando falamos de fato gerador, nada mais é do que o próprio nome traduz, sendo assim, o evento que dá origem a um fato, tais como: receitas a receber, despesas a pagar, obrigações tributárias, etc. Desta forma, podemos entender como exemplo que o fato gerador do imposto é auferir receitas, é emitir nota fiscal, é contratar serviços de terceiros, etc.
De forma bem simplificada um ativo imobilizado é um bem tangível, ou seja, palpável. É utilizado para a produção de bens e/ou serviços, aluguel a terceiros ou para fins administrativos da própria entidade por mais de um período (um ano). Deste modo, para que fique ainda mais claro, importante identificar as características contábeis e tributárias, observando o que traz a Resolução CFC n° 1.177/2009, que aprovou a NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado, bem como a Resolução CGSN n° 140/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, Lei n° 12.973/2014 e Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018); Veja o que diz a NBC TG 27 (R4) em seus itens 6 e 7 - Ativo Imobilizado, para se identificar um ativo imobilizado:
[...]
Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período.
[...]
Reconhecimento 7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
A depreciação é a perda do valor de um bem do ativo imobilizado decorrente do seu uso, registrado em conta de resultado, do desgaste natural ou de sua obsolescência (Lei n° 6.404/76, artigo 183, § 2°, alínea “a”). A norma contábil prevê que os ativos imobilizados sejam depreciados de acordo com a sua vida útil, o que pode mudar de empresa para empresa, dependendo da finalidade e frequência de utilização.
O entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB é de que a depreciação é obrigatória, com % de depreciação previamente definido para cada tipo de bem, procedimento que vale inclusive para empresas que apuram seus impostos pelo regime Lucro Presumido e Simples Nacional, regimes que calculam impostos com base no faturamento, consequentemente, sendo irrelevante, na teoria (considerando a controvérsia desse tema), o que se apura de despesa (depreciação é um exemplo de despesa). Ao obrigar que a depreciação seja realizada no regime Lucro Presumido e Simples Nacional, conforme entendimento demonstrado através solução de consulta cosit n° 166 de 2016, isso naturalmente fará com que o valor de imposto a ser pago em caso de ganho na venda de imobilizado seja maior, já que a depreciação reduz o valor contábil e, consequentemente, aumentará o lucro que estará sujeito a tributação. Esse procedimento é o correto para empresa do Lucro Real, já que essas empresas deduzem o valor da depreciação dos impostos, mas para empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional, existe um entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, de que não caberia considerar a depreciação na apuração do Ganho de Capital para empresas nestes regimes. Isso pode ser verificado no Acórdão nº 9101-005.436, o qual decidiu em favor do contribuinte, no sentido de não ser necessário realizar depreciação no Lucro Presumido. A decisão citada não garante de que as próximas discussões sejam também favoráveis ao contribuinte, já que a Receita Federal ainda não mudou as suas normas para citar claramente que a depreciação é obrigatória apenas para Lucro Real, além de não haver jurisprudência consolidada sobre o tema (como uma súmula vinculante, por exemplo). Diante do exposto, entendemos que as empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional, que estavam realizando depreciação para seus itens do imobilizado, precisam seguir uma das possibilidades a seguir: 1. Manter a contabilização da depreciação normalmente até a data da venda (mais conservadora, sem risco de questionamento); 2. Não ajustar nada quanto a depreciação que está registrada na contabilidade até o último exercício e não registrar a partir de agora (risco baixo de questionamento, mas existe); 3. Estornar a totalidade de depreciações registradas na contabilidade, mesmo que sejam de períodos anteriores, com escrituração contábil já finalizada e com livros já entregues ao Fisco (risco mais elevado, se comparado aos anteriores). Essas três alternativas servem para empresas que já possuíam ativos sendo depreciados, conforme citado, visando não registrar mais e decidir o que fazer quanto a forma de cálculo do ganho de capital (com ou sem a depreciação), quando de fato ocorrer a alienação. De acordo com a decisão do CARF, o contribuinte que ganhou a discussão com a Receita Federal não havia registrado depreciação na contabilidade. Uma vez que há registro na contabilidade, ajustes de saldos anteriores podem não ser aceitos em uma eventual discussão judicial, considerando o que consta no Regulamento do Imposto de Renda – RIR 2018, art. 595 § 1º: “O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º).” Uma alternativa interessante é estornar toda a depreciação (3), pois ainda que seja a opção mais arriscada, quando estiver próximo de ocorrer a venda, sua empresa terá o ativo registrado pelo valor de custo e isso geraria um ganho de capital mais baixo, mas, dependendo do status da jurisprudência quando a venda for se concretizar, será possível optar por pagar o imposto sobre o ganho de capital considerando a depreciação completa (opção 1), ainda que ela não esteja registrada na contabilidade, fazendo com que a opção 3 não ofereça riscos até o momento da venda.. Em contrapartida, se os registros da depreciação forem mantidos, conforme o que consta no Regulamento do Imposto de Renda (citado acima), não será possível optar por apurar o ganho sem considerar a depreciação, ainda que a jurisprudência se consolide em favor do contribuinte, pois ela estará constando na contabilidade e, se estornada no mesmo ano da venda do ativo imobilizado, certamente oferecerá um risco mais significativo. Para novos itens adquiridos por empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido, a sugestão é que não seja registrada depreciação e que mantenham assim até que de fato ocorra a venda, pelos mesmos motivos expostos.
A norma contábil não menciona valor mínimo, nem mesmo a regra tributária, com base no disposto no art. 313 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR 2018, veja: Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ). § 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ): I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano. O que a norma quer dizer nesse artigo, é que obrigatoriamente a empresa precisa registrar os bens imobilizados no ativo da empresa, quando ele é cumpre os requisitos para tal (conforme definição contábil apresentada em outra questão, conforme NBC TG 27). Isso significa que a empresa não pode, por livre escolha, optar por registrar uma aquisição de ativo imobilizado como despesa da empresa no ato da compra, pois isso faria com que houvesse uma redução do lucro da empresa e, consequentemente reduziria a base de cálculo dos impostos, no caso de empresas que apuram impostos através do regime Lucro Real. Para o referido regime, a Receita Federal determina que o valor de despesa a ser considerado na apuração fiscal dos impostos federais em relação aos imobilizados deve ser dividido em parcelas mensais, as quais representam a vida útil do bem, com base em uma tabela elaborada pela própria Receita Federal. A título de exemplo, podemos citar o caso de um veículo, que, independentemente do prazo de vida útil real do bem para a empresa, ou ainda, do seu valor de mercado, a receita federal diz que as empresas do Lucro Real devem considerar esse tipo de ativo como despesa em 5 anos (ou 60 meses), isto é, mensalmente é necessário registrar uma parcela de despesa, reduzindo o valor de bem, para que no decorrer do referido período, o valor do veículo para fins fiscais chegue em 0 (zero). Veja que o objetivo da Receita Federal neste caso, é evitar que uma empresa lance o valor integral do veículo como despesa, com isso há essa limitação para que ocorra em parcelas, no exemplo do veículo, durante 5 anos, mecanismo que impede que as empresas usem a compra de imobilizados para deixar de pagar imposto em um determinado período. Dessa forma, voltando ao que diz o art. 303 do RIR, todos os ativos imobilizados devem seguir a regra acima, exceto os que se enquadrarem em uma das situações citadas, ser inferior (individualmente) a R$ 1.200,00 e/ou for um bem que dura menos de 1 ano. Portanto, pode-se concluir que existe uma possibilidade, para fins fiscais, de lançar como despesa os bens com custo inferior a R$ 1.200,00, mas, se a empresa optar por registrar como ativo imobilizado, não há impedimento, entretanto, isso fará com que o valor de despesa seja diluído durante os anos determinados pela tabela fiscal, consequentemente aumentando a tributação da empresa caso ela seja optante pelo regime tributário Lucro Real. Conclui-se também que, se o imobilizado analisado tiver um custo superior a R$ 1.200,00 e se tiver vida útil superior a 1 ano, obrigatoriamente precisa ser registrado como imobilizado da empresa e apenas, gradativamente, conforme prazos estabelecidos pela Receita Federal, ser considerado como despesa.
IRPF
Sim, desde que o contribuinte Pessoa Física tenha realmente tido o ônus com o pagamento do plano.
O ônus poderá ser comprovado de duas formas:
1) Através do desconto do valor de sua remuneração recebida a título de pró-labore;
2) Através do reembolso de sua contribuição no custo do plano de saúde, transferindo o valor da conta corrente do sócio para a conta corrente da empresa (opção mais conservadora).
Para comprovação, caso a Receita Federal solicite documentação, apesar de não ser claramente divulgado pelo órgão qual seria o procedimento exato, é recomendável que seja seguido as seguintes orientações:
Opção de desconto do valor do Pró-Labore: guarda dos recibos de pró-labores assinados e comprovantes das transferências do valor líquido da conta da empresa para a conta pessoal;
Opção pelo reembolso do valor pago pela empresa: 1) comprovante de transferência, constando a origem (conta corrente PF) e beneficiário do valor (dados bancários da PJ contratante do plano), fatura mensal do plano (contendo o detalhamento de cada beneficiário do plano, inclusive dependentes) e nota de débito a ser assinada pelo sócio e pelo responsável legal da empresa, contendo as seguintes informações:
* CNPJ e Razão Social da empresa contratante do plano de saúde
* CNPJ e Razão Social da seguradora
* Tipo de plano de saúde
* Número da apólice
* Especificação do valor de cada beneficiário
* Emissão
* Vencimento
A LCR pode disponibilizar um modelo de nota de débito com detalhamento da parte que se refere ao titular e aos dependentes, facilitando a segregação na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) da parte que se refere ao declarante e a parte devida em função dos dependentes (só é possível considerar o valor pago pelos dependentes, se este constar no IRPF como tal).
De acordo com a Receita Federal, NÃO! Veja resposta abaixo com os detalhes:
Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.
A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, para titular e cada dependente, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.
(Solução de Consulta Cosit nº 114, de 28 de setembro de 2020)
Fonte: Perguntas e Respostas IRPF - RFB
DEPARTAMENTO PESSOAL
O envio do evento de admissão no eSocial precisa ser feito até 24 horas antes do início das atividades do trabalhador.
CPF
TÍTULO DE ELEITOR
PIS
CERTIFICADO DE RESERVISTA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS COM NÚMERO DO CPF
COMPROVANTE DE ENDEREÇO
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE
EXAME ADMISSIONAL
O empregado pode vender as férias?
Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Então conforme o artigo 143 da CLT, o empregado poderá converter 1/3 em abono pecuniário daquilo que ele tem direito, então se ele tem direito a somente a 15 dias de férias, deverá converter um 1/3 somente desses 15 dias, ou seja, 5 dias, porém deverá se atentar que conforme a CLT um dos períodos de férias que o empregado irá gozar não poderá ser inferior a 14 dias, e os outros dois períodos inferiores a 5 dias.De acordo com a CLT as férias não podem ter início em até dois dias antes de feriados e dias compensados. Ainda assim é necessário verificar regras de cada categoria no dissídio pois alguns têm regras mais específicas, como poder iniciar férias apenas em segundas-feiras.
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
A Portaria nº 1.195/2019 disponibilizou a CTPS digital e o registro eletrônico de empregados, o que muda com essa implantação, obrigatória a partir de 31/10/2020? O que muda é que o E-Social passa a substituir o livro registro de empregados, eliminando a papelada de registro, esses dados também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital, eliminando o registro na CTPS física, desta forma, o empregador terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
O contrato de experiência do empregado termina no sábado, o empregado trabalha apenas de segunda a sexta, posso comunicar o término de experiência dele na sexta-feira? Sim, quando o término de contrato de experiência se der em dia não trabalhado pelo empregado, deverá o empregador comunicar o empregado por escrito no último dia trabalhado, informando que o término de seu contrato se dará em tal data e solicitando que o mesmo compareça na empresa para recebimento das verbas rescisórias como também para formalização da cessação do contrato de trabalho.
Funcionária grávida pode ser dispensada durante o contrato de experiência? Conforme a súmula 244, a empregada não poderá ser demitida mesmo estando em contrato de experiência, pois possui estabilidade desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, salvo convenção coletiva do trabalho.
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Saldo de salário
Salário família
Aviso prévio indenizado (ou trabalhado dependendo do caso)
Férias vencidas
Férias proporcionais
1/3 das férias
13° Salário proporcional
Média de horas extras, adicional noturno, gratificações etc no aviso prévio, férias e 13°
Saldo do FGTS com direito a saque
Multa de 40% sobre o FGTS
13º salário: Deve ser pago tanto pelo empregador quanto pela Previdência. O valor referente ao período em que o trabalhador estiver afastado será pago pela Previdência Social. Já os meses em que o empregado esteve normalmente na ativa será pago pelo empregador.
Férias: Se o afastamento do empregado durar mais de seis meses no mesmo período aquisitivo, não necessariamente consecutivos, não terá direito a férias. Iniciando assim, um novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao trabalho.
FGTS: O depósito do Fundo de Garantia só é obrigatório para os casos de acidente de trabalho e licença-maternidade. Salário-família: Correspondente ao mês de afastamento do trabalho, deverá ser pago integralmente pelo empregador, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso. E o do mês da cessação de benefício, pelo INSS.
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).
d) O tempo máximo de atividades realizadas em uma mesma instituição é de dois anos.
Número do PIS;
Cédula de Identidade (RG);
CPF;
Título de Eleitor;
Comprovante de Endereço.
Certidão de Casamento / Nascimento;
CTPS (Digital);
Exame Médico Admissional.
Apesar do prêmio ser oferecido pela empresa, ele não integra o salário e não é habitual, ou seja, não é algo que se paga sempre. Recomenda-se inclusive que o pagamento seja feito uma vez ao ano para que não descaracterize a natureza da premiação. Contudo, mesmo que não faça parte do pagamento, os prêmios não estão isentos do pagamento de impostos, neste caso o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
Ao detalhar as características do prêmio, fica mais fácil entender o que é o bônus e as diferenças entre eles, veja só:
O bônus tem relação direta com metas pré-estabelecidas. O pagamento é feito com base nas políticas de bonificação estipuladas pela empresa no estilo alcançou/ganhou. Ao contrário do prêmio, o bônus pode ser pago com regularidade e ele é integrado ao salário, sob ele incidem os encargos trabalhistas, previdenciários e, também, o imposto IRRF.
Em suma, bônus e prêmio motivam funcionários e mostram grau de reconhecimento da empresa perante o trabalho executado, porém pagar o prêmio é uma escolha do empregador e pagar o bônus é necessário se a empresa já elaborou uma política neste sentido.
RPA x Folha de pagamento: O RPA é o Recibo de Pagamento Autônomo, um documento como uma nota fiscal que comprova o pagamento de um serviço prestado por um profissional sem o vínculo empregatício. Nele estará descrito os dados da empresa à qual foi prestado o serviço, os dados do autônomo, detalhamento do serviço prestado, valor bruto do serviço, descontos (INSS, IRRF, ISS) e valor líquido. Quando o autônomo possui seu alvará junto à prefeitura, ao apresentar o RPA para a empresa, ele irá recolher INSS como contribuinte individual, somando o valor para sua aposentadoria. Sem o alvará, o valor recolhido não será vinculado à previdência. O recolhimento do INSS e IRF é feito pela folha de pagamento, cadastrando o autônomo no mês de prestação do serviço para que estes impostos sejam recolhidos junto aos impostos da empresa. Verificar a questão do ISS junto a prefeitura da região ou contador.
RG
Data de emissão do RG
CPF
PIS
Data de nascimento
Cidade de nascimento
Estado civil
Endereço (incluindo CEP)
Data de pagamento:
Tipo de serviço prestado:
Cidade do pagamento:
(Informar se o valor já foi pago ao autônomo ou não)
· a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
· a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
· a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Durante a concessão do auxílio maternidade a empresária não pode ter vínculo de trabalho, ou seja, sua retirada de pró-labore deve ser suspensa, porém a sócia poderá receber distribuições de lucros.
Clique em “Novo Requerimento”;
Selecione o serviço;
Clique em “Atualizar”;
Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
Preencha os dados necessários para concluir o seu pedido.
Não precisa ir ao INSS, pois este pedido é realizado totalmente pela internet ou através do telefone 135