Boletins

Contratação Aprendiz - Obrigatoriedade

A obrigação de contratar aprendizes surge no momento em que o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior a 7 (sete), independentemente de sua natureza, econômica, social, sindical ou outra, está obrigado a contratar aprendizes.

Diante disso, as entidades sindicais, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, igrejas, condomínios, associações de moradores, associações de classes, conselhos profissionais, cartórios e outros afins não estão isentos do cumprimento da cota em razão de sua natureza jurídica, pois, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT.

A contratação de aprendizes é imposta por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo. Dessa forma, o CNPJ matriz terá sua cota e cada um dos CNPJs filiais também terão sua própria cota.

A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. Há, portanto, a fixação de uma cota mínima e uma cota máxima de aprendizes. Ambas devem ser observadas e o descumprimento de qualquer uma delas é considerado infração trabalhista.

Fonte: art. 429, caput e § 1º da CLT

 

ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS A CONTRATAÇÃO APRENDIZ

 

Estão dispensadas da contratação de aprendizes as:

– microempresas (ME);

– empresas de pequeno porte (EPP) (decreto nº 9.579/2018);

– as entidades sem fins lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (decreto nº 9.579/2018).

Cabe esclarecer que as entidades dispensadas do cumprimento de cota de aprendizagem em virtude da previsão do art. 56 do Decreto nº 9.579/2018, ou seja, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional correspondem às elencadas no art. 430 da CLT.

São elas:

os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR e SESCOOP);
as Escolas Técnicas Públicas de educação que ministrem programas de Aprendizagem Profissional;
as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que ofereçam programas de Aprendizagem Profissional; e
as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem com programas de Aprendizagem Profissional.

É facultativa a contratação de aprendizes pelos estabelecimentos que estão dispensados do cumprimento da cota de aprendizagem.

Na hipótese de os estabelecimentos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optarem por contratar aprendizes, o percentual máximo de 15% da cota de aprendizagem, estabelecido no art. 429 da CLT, deverá ser observado.

Caso algum estabelecimento venha a ser reclassificado pela Receita Federal como EPP e ME, os contratos de aprendizagem em curso deverão ser concluídos, na forma prevista no contrato e no programa.

Quando a contratação facultativa de aprendizes for realizada pelas entidades sem fins lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional, os limites percentuais, mínimo e máximo, não se aplicam, conforme exceção prevista no art. 429, §1º-A, da CLT.

As entidades sem fins lucrativos que têm por objetivo a educação profissional, na modalidade Aprendizagem Profissional, que optem por contratar aprendizes não se submetem aos limites mínimo e máximo da cota de aprendizagem, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431, da CLT.

É ainda facultativa a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que não adotem o regime jurídico celetista. 

A contratação de aprendizes por entes públicos que adotem o regime jurídico estatutário, além de não ser obrigatória por falta de previsão legal, depende de regulamento específico, conforme art. 58, parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018.

Caso os estabelecimentos que não estejam obrigados ao cumprimento de cota optem pela contratação de aprendizes, devem observar as regras da legislação da aprendizagem.

Fonte: art. 429, caput e § 1º da CLT; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 146/2018.




© Copyright 2018 - 2020 | LCR Contadores | CRC 2SP021400 | Todos os direitos reservados |




Desenvolvido por Neo Solutions - Sistemas para gestão Contábil - 11 3115-0188 Neo Solutions - 11 31150188

Clicando em "Aceitar" você concorda com nosso Política de Privacidade e Cookies. Aceitar