Boletins

Lei prevê renegociação de dívidas das micro e pequenas empresas

Foi promulgada a Lei Complementar 193/22, que cria programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 18/03 (sexta-feira).

No último dia 10/03, o Congresso Nacional derrubou o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21. De autoria do Senado, o texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro com uma emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).

O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

O autor do projeto, senador Jorginho Mello (PL-SC), ressaltou que as pequenas e microempresas sofreram na pandemia pela retração da economia e pelo fechamento de setores. “O Relp é a renegociação das dívidas com desconto até 90%. Ele é necessário para deixar o empresário legalizado, deixar em dia todas as certidões”, declarou.

Jorginho Mello anunciou que houve acordo com o governo para derrubar o veto. Segundo ele, o governo reconheceu a importância do Relp para estimular o crescimento econômico do País. “Para deixar o microempresário de pé, gerando emprego, gerando crescimento”, disse.

 

Parcelamento especial

Relator da proposta na Câmara dos Deputados, o deputado Marco Bertaiolli destacou que o parcelamento especial para as pequenas empresas vai organizar o pagamento das dívidas. “Não é uma anistia, não é abrir mão de receitas, não é renúncia fiscal, é um organizador orçamentário para que essa empresa possa pagar de forma parcelada”, explicou.

Bertaiolli lembrou que as dívidas acumuladas podem levar à exclusão do Simples, o que poderia contribuir para o fechamento da empresa. “Uma empresa que não sobrevive nunca mais pagará os débitos acumulados, deixará de gerar empregos e não vai pagar os impostos”, disse.

“As micro e pequenas empresas foram as mais afetadas com o fechamento na pandemia. Nesses dois anos, obviamente, não produziram e acumularam dívidas com o governo federal. Isso porque, na priorização do pagamento das dívidas, é natural escolher o colaborador em vez do imposto”, afirmou.

Líder do Novo, o deputado Tiago Mitraud (MG) foi o único parlamentar a discursar a favor da manutenção do veto. “Esse Refis é muito amplo, pega dívidas tributárias de antes do período da pandemia, autoriza adesão de empresas que tiveram aumento de faturamento na pandemia, e tem um prazo extremamente longo”, criticou.

Segundo o projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

 

O que pode parcelar

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

 

Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

- não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
- não pagar a última parcela;
- for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
- se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Fontes de Pesquisa: https://fenacon.org.br/noticias/lei-preve-renegociacao-de-dividas-das-micro-e-pequenas-empresas/
Acesso na Página: 25/03/2022




© Copyright 2018 - 2020 | LCR Contadores | CRC 2SP021400 | Todos os direitos reservados |




Desenvolvido por Neo Solutions - Sistemas para gestão Contábil - 11 3115-0188 Neo Solutions - 11 31150188

Clicando em "Aceitar" você concorda com nosso Política de Privacidade e Cookies. Aceitar